Lei N.º 5.764, de 16 de Setembro de 1971- Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. Direitos de trabalho As cooperativas são estruturadas segundo a Lei Federal nº 5.764/71 e obedecem a um regime jurídico próprio, estando desobrigadas com relação a encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais que não incidem sobre as atividades das Sociedades Cooperativistas (Ar.t 90 da lei 5764/71). As atividades objeto dos contratos firmados entre os clientes e as Cooperativas são realizadas exclusivamente por associados, que, nesta condição, recebem os seus ganhos como resultados da sociedade, inexistindo qualquer tipo de trabalho subordinado, ou seja, prestado por profissional com relação de emprego. Lei n.º 8.949, de 9 de dezembro de 1994 - Acrescenta parágrafo ao art. 442 da C.L.T. para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados. Art. 1º - Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: Art. 442 ............................... Parágrafo Único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativista, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela." Direito Constitucional – Cooperativismo foi beneficiado com as modificações trazidas pela Constituição Federal de 1988. Direito Previdenciário – Previdência Social Lei 10.666/03 – Instituiu a obrigatoriedade da retenção e recolhimento da Contribuição Previdenciária pelas Sociedades Cooperativas. As tabelas definindo os valores poderão ser obtidas em consulta à administração da ANCT. Lei 9.876/99 – Promoveu profundas alterações no sistema do custeio da Previdência Social, introduziu o inciso IV, do art. 22, da Lei n.º 8.212/91. Direito Tributário Lei nº 8.981/95 - estabelece, em seu artigo 64, que estarão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), com a alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a Cooperativas de Trabalho, relativas a serviços pessoais que lhe forem prestados por associados destas, ou colocados à disposição. IRRF (Pessoa Física) – De acordo com a Lei 7.713/88, os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 01 de Janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto sobre a renda na forma da legislação vigente. |